Em 1994, por meio da Resolução SMA n°42, que normatizou os procedimentos para o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, foi criado o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), como um documento inicial que pode tornar dispensável a elaboração do EIA/Rima para a obtenção das três licenças previstas.
O Relatório Ambiental Preliminar – RAP não se constitui, em tese, um documento final para licenciar empreendimentos com características impactantes ao meio ambiente. Foi instituído para instrumentalizar a decisão do órgão ambiental quanto à exigência ou dispensa de EIA e RIMA, dependendo do caso específico, e para subsidiar a elaboração do Termo de Referência e a tomada de decisão com relação à definição sobre o tipo de estudo ambiental a ser indicado para o licenciamento de determinado empreendimento.
O Relatório Ambiental Preliminar – RAP é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. É recomendado que a equipe técnica multidisciplinar seja formada por profissionais dotados de conhecimentos específicos acerca da matéria em estudo, no pleno gozo de suas atribuições e legalmente habilitados no órgão profissional de classe.
O RAP deve propiciar: I) a interação entre os componentes dos meios: físico, biológico e socioeconômico, II) a avaliação dos impactos ambientais causados durante as fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, III) a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos, e IV) a implementação de programas de controle ambiental para monitoramento das medidas propostas.
O RAP deve propiciar: I) a interação entre os componentes dos meios: físico, biológico e socioeconômico, II) a avaliação dos impactos ambientais causados durante as fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, III) a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos, e IV) a implementação de programas de controle ambiental para monitoramento das medidas propostas.
O RAP é desenvolvido, de modo geral, pela descrição da seguinte metodologia:
a. apresentação do objetivo do licenciamento requerido;
b. justificativa do empreendimento;
c. caracterização do empreendimento;
d. diagnóstico ambiental preliminar da área de influência;
e. identificação dos impactos ambientais;
f. proposição de medidas mitigadoras.
Como documentos exigidos, a Resolução que criou o RAP relaciona:
- Laudo da vistoria ou protocolo de Parecer Técnico do Departamento de Pesquisa de Recursos Naturais (DEPRN)
- Equipe técnica que elaborou o RAP;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador habilitado do projeto;
- Certidão de Conformidade de Uso do Solo da Prefeitura Municipal.
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