terça-feira, 22 de março de 2011

RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR (RAP)

Em 1994, por meio da Resolução SMA n°42, que normatizou os procedimentos para o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo, foi criado o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), como um documento inicial que pode tornar dispensável a elaboração do EIA/Rima para a obtenção das três licenças previstas.

O Relatório Ambiental Preliminar – RAP não se constitui, em tese, um documento final para licenciar empreendimentos com características impactantes ao meio ambiente. Foi instituído para instrumentalizar a decisão do órgão ambiental quanto à exigência ou dispensa de EIA e RIMA, dependendo do caso específico, e para subsidiar a elaboração do Termo de Referência e a tomada de decisão com relação à definição sobre o tipo de estudo ambiental a ser indicado para o licenciamento de determinado empreendimento.

O Relatório Ambiental Preliminar – RAP é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. É recomendado que a equipe técnica multidisciplinar seja formada por profissionais dotados de conhecimentos específicos acerca da matéria em estudo, no pleno gozo de suas atribuições e legalmente habilitados no órgão profissional de classe.

O RAP deve propiciar: I) a interação entre os componentes dos meios: físico, biológico e socioeconômico, II) a avaliação dos impactos ambientais causados durante as fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, III) a definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias para a minimização ou eliminação dos impactos ambientais negativos, e IV) a implementação de programas de controle ambiental para monitoramento das medidas propostas.

O RAP é desenvolvido, de modo geral, pela descrição da seguinte metodologia:
a.  apresentação do objetivo do licenciamento requerido;
b.  justificativa do empreendimento;
c.   caracterização do empreendimento;
d.  diagnóstico ambiental preliminar da área de influência;
e.  identificação dos impactos ambientais;
f.   proposição de medidas mitigadoras.

Como documentos exigidos, a Resolução que criou o RAP relaciona:
  • Laudo da vistoria ou protocolo de Parecer Técnico do Departamento de Pesquisa de Recursos Naturais (DEPRN)
  • Equipe técnica que elaborou o RAP;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador habilitado do projeto;
  • Certidão de Conformidade de Uso do Solo da Prefeitura Municipal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário