segunda-feira, 21 de março de 2011

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA EM RELAÇÃO AO LICENCIAMENTO
  • IBAMA
  • ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL
  • ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
IBAMA
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos  Recursos Naturais Re-nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio  da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da  Comissão  Nacional de  Energia  Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

OBS: Os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito  nacional
ou  regional, é de competência do IBAMA, porém, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito  regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

ORGÃO AMBIENTAL ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação    natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais,  estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes  da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

OBSERVE QUE:
  • O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes  da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
  • O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
  • O órgão ambiental municipal ouve as considerações do IBAMA e do órgão ambiental do Estado ou do Distrito Federal.

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