domingo, 3 de março de 2013

Questão de Prova - Licenciamento Ambiental

57. Segundo a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o processo de licenciamento ambiental de empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora, é correto afirmar:
(A) As licenças ambientais têm prazos de validade que variam até o máximo de 3(três) anos para LP, até o máximo de 5 (cinco) anos para LI, e até o máximo de 10 (dez)anos para LO
(B) É de competência do IBAMA o licenciamento ambiental de atividades localizadas na plataforma continental, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
(C) No período de validade de licença ambiental, o órgão ambiental competente não poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida.
(D) É obrigatória a realização de Audiências Públicas nos processos de licenciamento ambiental, podendo ser realizadas em quaisquer das etapas de licenciamento.
(E) Os empreendimentos e atividades poderão, quando couber, ser licenciados de modo a complementar em mais de um nível de competência.

Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário